- 1 -As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no conhecimento, e reconhecem que têm um interesse comum na cooperação no domínio da educação, da formação e das questões ligadas à juventude.
- 2 -De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as Partes comprometem-se a prosseguir o diálogo UE-Austrália sobre a educação e a formação e a apoiar atividades adequadas de cooperação nestes domínios e no da juventude. Esta cooperação visa todos os setores da educação e pode assumir, entre outras, as seguintes formas:
- a)Mobilidade individual através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes, membros de pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior, docentes e animadores de juventude;
- b)Projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União Europeia e da Austrália para promover programas curriculares, programas de estudos e diplomas conjuntos e a mobilidade dos docentes e dos estudantes;
- c)Cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a promover intercâmbios de experiências e de saber-fazer e ligações eficazes entre educação, investigação e inovação; e
- d)Apoio às reformas das políticas através de diálogo, estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos de transparência da União.
Artigo 43.º — Educação, formação e juventude
Vigente desde: 24/03/2021