- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e das comunicações são elementos essenciais da vida moderna e têm uma importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.
- 2 -A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
- a)Intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, muito especialmente as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e de autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a administração pública em linha, o governo aberto, a segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;
- b)Interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;
- c)Normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e das comunicações;
- d)Aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicações ligados à segurança, à confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança em linha, a luta contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todas as formas de meios eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e
- e)Intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de roaming nas comunicações internacionais, nomeadamente enquanto obstáculo «aquém-fronteiras» ao comércio.
Artigo 42.º — Sociedade da informação
Vigente desde: 24/03/2021