- 1 -As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, conservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto pressupostos do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
- 2 -As Partes intensificam a sua cooperação no domínio da proteção do ambiente e integram as preocupações ambientais em todos os setores da cooperação, nomeadamente num contexto regional e internacional, em especial nos seguintes aspetos:
- a)Manutenção de um diálogo a alto nível sobre questões ambientais;
- b)Participação e aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente e, se for caso disso, procurar uma base de entendimento comum sobre as questões ambientais, incluindo através das instâncias multilaterais;
- c)Promoção e fomento do acesso e utilização sustentável dos recursos genéticos em conformidade com a legislação nacional e os tratados internacionais aplicáveis nesta área, que as Partes tenham ratificado ou a que tenham aderido; e
- d)Promoção do intercâmbio de informações, de competências e de práticas ambientais em domínios como:
- i)implementação e execução da legislação ambiental,
- ii)eficiência dos recursos e consumo e produção sustentáveis,
- iii)conservação e utilização sustentável da biodiversidade,
- iv)gestão das substâncias químicas e dos resíduos,
- v)política da água e
- vi)controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho.
Artigo 45.º — Ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 24/03/2021