- 1 -As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem uma ameaça global comum e que existe a necessidade, para todos os países, de tomar medidas para reduzir as emissões, a fim de conseguir estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera num nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das competências respetivas e sem prejuízo dos debates travados noutras instâncias, como no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes reforçam a cooperação neste domínio. Tal cooperação visa, entre outros, os seguintes objetivos:
- a)Luta contra as alterações climáticas com o objetivo geral de promover a estabilização das concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa, tendo em conta os dados científicos mais recentes e a necessidade de uma transição para economias com baixas emissões, ao mesmo tempo que se prossegue o crescimento económico sustentável através de medidas de atenuação e adaptação adequadas a nível nacional;
- b)Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre a conceção, a execução e a evolução das respetivas abordagens e políticas de atenuação nacionais, incluindo os mecanismos baseados no mercado, sempre que pertinente;
- c)Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os instrumentos públicos e privados de financiamento da ação climática;
- d)Colaboração em matéria de investigação, desenvolvimento, divulgação, aplicação e transferência de tecnologias hipocarbónicas com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, promover uma utilização eficiente dos recursos e ao mesmo tempo manter o crescimento económico;
- e)Intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas, sempre que oportuno, para o controlo e análise dos efeitos dos gases com efeito de estufa e o desenvolvimento de programas de atenuação e adaptação e de estratégias de redução das emissões;
- f)Apoio, sempre que oportuno, às medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento;
- g)Colaboração para alcançar um acordo internacional sobre o clima sólido e juridicamente vinculativo aplicável a todos os países.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo regular e uma cooperação a nível político, estratégico e técnico, tanto no plano bilateral como nas instâncias plurilaterais e multilaterais pertinentes.
Artigo 46.º — Alterações climáticas
Vigente desde: 24/03/2021