- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, nomeadamente no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego e de questões laborais. A cooperação pode incluir intercâmbios em domínios como as políticas de emprego, a coesão regional e social, a integração social, os sistemas de segurança social, as relações laborais, o desenvolvimento das competências ao longo da vida, o emprego dos jovens, a saúde e a segurança no local de trabalho, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género, bem como a responsabilidade social das empresas e o trabalho digno.
- 2 -As Partes reiteram a necessidade de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste contexto, as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
- 3 -As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
- 4 -A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas, projetos e iniciativas específicos mutuamente acordados, bem como diálogo sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.
Artigo 53.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 24/03/2021