- 1 -As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm por objetivo promover a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, trocar informações através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outros convénios, bem como das instâncias multilaterais, tais como a Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas (FAO), promover esforços para prevenir, impedir, dissuadir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), aplicar uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e promover a colaboração no setor da investigação no domínio da sustentabilidade do ambiente marinho e das pescas.
- 2 -As Partes cooperam tendo em vista:
- a)Incentivar o desenvolvimento, a execução e o cumprimento de medidas eficazes destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito das competências das ORGP ou outros convénios de que as Partes são signatárias;
- b)Assegurar a governação multilateral, no âmbito das ORGP pertinentes, das populações de peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migratórios;
- c)Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível internacional; e
- d)Envidar todos os seus esforços no sentido de facilitar a adesão às ORGP, se tal for considerado adequado, em que uma Parte é membro e a outra uma Parte cooperante.
- 3 -As Partes organizam um diálogo periódico regular paralelamente a outras reuniões a nível de altos funcionários com vista a reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de informações e experiências no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.
Artigo 52.º — Assuntos marítimos e pescas
Vigente desde: 24/03/2021