- 1 -As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente acordo.
- 2 -O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação, o funcionamento ou a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições em matéria de resolução de litígios do presente acordo não substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de resolução de litígios de outros acordos entre as Partes.
- 3 -As Partes reconhecem que um caso de especial urgência na aceção do artigo 57.º, n.º 7, poderia igualmente servir de fundamento para a suspensão ou denúncia de outros acordos entre as Partes. Em tais circunstâncias, para resolver eventuais litígios, as Partes recorrem às disposições em matéria de resolução de litígios, suspensão e denúncia previstas nesses acordos.
Artigo 55.º — Outros acordos ou convénios
Vigente desde: 24/03/2021