- 1 -As Partes criam um Comité Misto composto por representantes das Partes.
- 2 -São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global das relações UE-Austrália.
- 3 -O Comité Misto tem as seguintes atribuições:
- a)Promover a aplicação efetiva do presente acordo;
- b)Acompanhar a evolução das relações bilaterais abrangentes entre as Partes, incluindo a celebração de acordos;
- c)Solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos instituídos ao abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhe forem submetidos;
- d)Trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo sobre as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
- e)Definir prioridades e, se for caso disso, determinar as etapas seguintes ou os planos de ação relativamente aos objetivos do presente acordo;
- f)Procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em domínios abrangidos pelo presente acordo;
- g)Esforçar-se por resolver qualquer litígio que possa surgir por força da aplicação ou interpretação do presente acordo, em conformidade com o artigo 57.º;
- h)Analisar as informações apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 57.º; e
- i)Adotar as decisões necessárias à execução de certos aspetos específicos do presente acordo, se for caso disso.
- 4 -O Comité Misto decide por consenso. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.
- 5 -O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na União e na Austrália. Podem realizar-se reuniões extraordinárias, a pedido de qualquer uma das Partes. O Comité Misto é copresidido por ambas as Partes. O Comité reúne-se geralmente a nível de altos funcionários, mas pode reunir-se a nível ministerial. O Comité Misto pode igualmente funcionar mediante uma ligação vídeo ou telefónica e através do intercâmbio de informações por correio eletrónico.
Artigo 56.º — Comité Misto
Vigente desde: 24/03/2021