- 1 -No espírito de respeito mútuo e de cooperação consubstanciado no presente acordo, as Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do acordo.
- 2 -As Partes acordam em consultar-se o mais rapidamente possível, a pedido de uma das Partes, sobre eventuais dissensões que possam surgir no quadro da aplicação do presente acordo. Em caso de divergência de opiniões quanto à aplicação ou interpretação do presente acordo, qualquer das Partes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto. As Partes facultam todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da questão pelo Comité Misto com vista a uma resolução rápida e amigável das divergências em causa.
- 3 -Em caso de especial urgência, qualquer uma das Partes submete imediatamente a questão ao Comité Misto e apresenta todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução rápida e mutuamente aceitável. Se o Comité Misto, a nível de altos funcionários, não conseguir encontrar uma solução no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, esta é remetida para os ministros para que seja examinada com urgência durante um novo período suplementar que pode ir até 15 dias.
- 4 -Na eventualidade pouco provável de não ser encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial e, o mais tardar, 45 dias a contar da data da apresentação da questão ao Comité Misto, qualquer das Partes pode decidir tomar medidas adequadas relativamente ao presente acordo, incluindo a suspensão das suas disposições ou sua denúncia. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência pode igualmente servir de fundamento para a tomada de medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes de outros acordos entre as Partes ou do direito internacional geral. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade. Na Austrália, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação e regulamentação do país.
- 5 -As Partes acordam que uma eventual decisão de adotar medidas adequadas em conformidade com o n.º 4 deve ser devidamente fundamentada. A decisão deve ser imediatamente notificada por escrito à outra Parte. As Partes acordam em que tais medidas devem ser proporcionadas e coerentes com o artigo 55.º, n.º 2, bem como com os princípios gerais do direito internacional.
- 6 -Qualquer medida tomada em conformidade com o n.º 4 deve ser revogada logo que o motivo que conduziu à sua adoção tenha cessado de existir. A Parte que invoca o n.º 4 deve acompanhar de forma permanente a evolução da situação que conduziu à decisão e proceder à retirada das medidas tomadas assim que as circunstâncias o justifiquem.
- 7 -As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do presente acordo, a expressão «caso de especial urgência» designa uma violação substancial e particularmente grave das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, do presente acordo, cometida por uma das Partes, que tenha conduzido a uma situação que exige uma reação imediata da outra Parte. As Partes consideram que uma violação substancial e particularmente grave do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 6.º, n.º 2, deve ter um caráter excecional suscetível de constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 8 -Caso ocorra uma situação num país terceiro que possa ser considerada equivalente em termos de gravidade e natureza a um caso de especial urgência, as Partes esforçam-se por realizar consultas urgentes, a pedido de uma delas, para debaterem a situação e ponderarem uma eventual resposta.
Artigo 57.º — Modalidades de execução e resolução de litígios
Vigente desde: 24/03/2021