- 1 -Aquando da execução de programas de ajuda no âmbito das suas políticas de cooperação para o desenvolvimento, as Partes cooperam para prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes.
- 2 -Para o efeito, as autoridades competentes da Austrália e da União trocam informações, incluindo dados pessoais, em conformidade com as legislações respetivas em vigor e, a pedido de uma das Partes, procedem a consultas.
- 3 -O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades australianas competentes podem acordar intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente celebrando acordos operacionais.
Artigo 59.º — Cooperação financeira
Vigente desde: 24/03/2021