- 1 -As Partes asseguram a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente acordo, no respeito do interesse público no acesso às informações.
- 2 -Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação das Partes de partilharem informações ou autorizarem o acesso a informações partilhadas, cuja divulgação seja suscetível de:
- a)Prejudicar:
- i)a segurança pública,
- ii)as informações, a defesa e as questões militares,
- iii)as relações internacionais,
- iv)a política financeira, monetária ou económica,
- v)a privacidade, ou
- vi)os interesses comerciais legítimos ou as atividades empresariais, ou
- b)Ser contrária ao interesse público.
- a)Prejudicar:
- 3 -Caso as informações a que se refere o presente artigo sejam partilhadas, a Parte que as recebe só as comunica ou divulga com o consentimento da outra Parte ou caso seja necessário para respeitar as suas obrigações jurídicas.
- 4 -Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar os direitos, obrigações ou compromissos das Partes por força de acordos ou convénios bilaterais relativos às informações classificadas trocadas entre as Partes.
Artigo 60.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 24/03/2021