- 1 -As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, no pleno respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos e em conformidade com o direito internacional aplicável, incluindo a Carta da ONU, as convenções internacionais sobre o anti-terrorismo, as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, o direito dos refugiados e o direito internacional humanitário.
- 2 -Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas que figura na Resolução 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, e nas avaliações sobre a sua execução, as Partes acordam em cooperar na prevenção e repressão dos atos terroristas, em especial:
- a)Procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;
- b)Trocando opiniões sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, e partilhando experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;
- c)Identificando os domínios para uma cooperação futura, tais como prevenção do recrutamento e da radicalização e luta contra o financiamento do terrorismo, e estabelecendo parcerias com países terceiros;
- d)Se possível e oportuno, apoiando iniciativas regionais de cooperação em matéria de aplicação da lei na luta contra o terrorismo, com base no pleno respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito;
- e)Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respetivo quadro normativo, bem como de chegar a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional;
- f)Promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados; e
- g)Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.
- 3 -As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto, sempre que adequado, para prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades terroristas.
- 4 -As Partes acordam em cooperar estreitamente no âmbito do Fórum Mundial contra o Terrorismo e grupos de trabalho respetivos.
- 5 -As Partes acordam em manter um diálogo regular a nível de funcionários em matéria de luta antiterrorista.
Artigo 9.º — Cooperação na luta contra o terrorismo
Vigente desde: 24/03/2021