- 1 -As Partes reiteram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em geral não podem ficar impunes, devendo a sua efetiva repressão penal ser assegurada através da adoção de medidas a nível interno ou internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.
- 2 -As Partes acordam em cooperar para promover a finalidade e os objetivos do Estatuto de Roma e, para o efeito, acordam em:
- a)Continuar a tomar medidas para aplicar o Estatuto de Roma e encarar a possibilidade de ratificar e aplicar os instrumentos conexos (tais como o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional);
- b)Continuar a promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, através, por exemplo, da partilha de experiências com outros Estados na adoção das medidas necessárias para a ratificação e a aplicação desse Estatuto; e
- c)Salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma, protegendo os seus princípios fundamentais, nomeadamente abstendo-se de participar em acordos de não entrega (também conhecidos como «Acordos do artigo 98.º») com países terceiros e incentivando outros países a abster-se.
Artigo 8.º — Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
Vigente desde: 24/03/2021