- 1 -As Partes acordam em resolver os diferendos sobre a interpretação ou aplicação do presente Tratado, incluindo os relativos a indemnização por perdas e danos, por meio de negociações directas entre os respectivos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Não sendo possível um acordo nos termos do número anterior, as questões concretas de natureza jurídica, objecto de controvérsia, serão submetidas ao Comité Director de Problemas Criminais do Conselho da Europa, retomando-se eventualmente as negociações à luz do entendimento daquela instância.
- 3 -As Partes acordam em excluir, nas relações recíprocas estabelecidas ao abrigo do presente Acordo, a competência do Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 28/01/2000