- 1 -Sem prejuízo das atribuições genéricas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes, as comunicações previstas no presente Tratado decorrem, em regra, entre Ministérios da Justiça.
- 2 -Em caso de especial urgência, as autoridades competentes do Estado de intervenção podem dirigir-se directamente ao Ministério da Justiça do Estado do pavilhão ou às autoridades competentes indicadas por este Ministério.
- 3 -As Partes designam, por troca de notas, oficiais de ligação e as autoridades competentes para os fins do presente Tratado.
Artigo 8.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 28/01/2000