- 1 -Cada Estado mantém a sua jurisdição preferencial sobre os seus navios, podendo renunciar a ela a favor do Estado interveniente.
- 2 -O Estado interveniente, depois de efectuar as primeiras diligências, transmitirá ao Estado do pavilhão uma síntese do material probatório recolhido relativo a todas as infracções relevantes cometidas, antecipando-a, se for possível, por telecópia, devendo este Estado responder no prazo de 14 dias, informando se exerce a sua jurisdição ou se renuncia à mesma, podendo para isso exigir um complemento de informação, se tal se justificar.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido comunicada alguma decisão, presume-se que o Estado do pavilhão renuncia ao exercício da sua jurisdição.
- 4 -Se o Estado do pavilhão decidir exercer a sua jurisdição preferencial, entregar-se-lhe-á imediatamente o navio, a carga e a prova, escoltando-se o navio até ao limite das águas territoriais do Estado interveniente.
- 5 -A entrega de pessoas detidas não exigirá um procedimento formal de extradição, efectuando-se com base num mandado judicial de detenção ou equivalente e no respeito pelos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente certificará o período de detenção cumprido.
- 6 -Em vez da entrega, o Estado do pavilhão pode pedir a libertação imediata das pessoas detidas ou do navio. Logo que o pedido seja formulado, o Estado interveniente liberta-os imediatamente.
- 7 -O período de privação de liberdade sofrida num dos Estados Parte será descontado na pena que seja aplicada pelo Estado que exerce a jurisdição.
Artigo 7.º — Renúncia à jurisdição
Vigente desde: 28/01/2000