- 1 -No que respeita a pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.
- 2 -No caso de o peso e ou as dimensões de um veículo excederem os limites máximos admitidos no território da outra Parte Contratante, é exigível uma autorização especial da autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.
- 3 -As autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão concedidas exclusivamente para o transporte de mercadorias de peso e ou dimensões excepcionais.
- 4 -Sempre que a autorização estipule que o veículo tem de utilizar um itinerário específico, a mesma será válida exclusivamente para esse itinerário.
Artigo 11.º — Pesos e dimensões dos veículos
Vigente desde: 25/02/2003