- 1 -Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que efectuem transportes ao abrigo do presente Acordo serão admitidos no território da outra Parte Contratante com suspensão de direitos aduaneiros e sem prestação de garantia.
- 2 -No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, é concedida mutuamente franquia de direitos aduaneiros, bem como de qualquer imposição exigível no momento da importação:
- a)Ao carburante contido nos reservatórios normais do veículo que tenham sido previstos pelo respectivo construtor;
- b)Aos lubrificantes na quantidade necessária para a manutenção do veículo durante a viagem.
- 3 -Cada Parte Contratante autorizará a admissão temporária, com suspensão de direitos aduaneiros e de outras imposições e dispensa de prestação de garantia, de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, sob condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com as disposições em vigor no território da respectiva Parte Contratante.
Artigo 10.º — Regime aduaneiro
Vigente desde: 25/02/2003