- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes definirão as condições de aplicação do presente Acordo num protocolo.
- 2 -A comissão mista a que se refere o artigo 19.º do presente Acordo é competente para alterar o Protocolo.
Artigo 18.º — Aplicação do Acordo
Vigente desde: 25/02/2003