- 1 -As Partes Contratantes instituem uma comissão mista, composta por representantes das respectivas autoridades competentes, com o fim de assegurar a correcta aplicação do presente Acordo e de regular todas as questões em suspenso. Em caso de necessidade, representantes de outros serviços poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista.
- 2 -A pedido da autoridade competente de uma das Partes Contratantes, a comissão mista realizará as suas reuniões alternadamente nos territórios das duas Partes Contratantes.
Artigo 19.º — Comissão mista
Vigente desde: 25/02/2003