Para os efeitos do presente Acordo:
- a)Entende-se por «transportador» qualquer pessoa física ou moral que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer na República da Estónia:
- i)A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;
- ii)A efectuar transportes por conta própria;
- b)Entende-se por «veículo»:
- i)No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como os reboques destinados ao transporte de bagagens;
- ii)No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes e ser da propriedade do transportador ou posto à sua disposição através de um contrato de locação financeira ou de aluguer;
- c)Entende-se por «transporte» os transportes bilaterais, em trânsito ou triangulares, efectuados por um veículo, em carga ou em vazio, mesmo que o veículo, reboque ou semi-reboque, seja transportado por comboio ou de barco durante parte da viagem;
- d)Entende-se como «em trânsito» o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes através do território da outra Parte Contratante sem aí tomar nem largar quaisquer passageiros ou mercadorias;
- e)Entende-se por «transporte triangular» o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.