- 1 -Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:
- a)Serviços regulares;
- b)Serviços ocasionais.
- 2 -«Serviços regulares» são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem para o embarque ou desembarque de passageiros previamente determinados.
- 3 -«Serviços ocasionais» são serviços que não correspondem à definição de serviços regulares.
Artigo 3.º — Tipos de serviços
Vigente desde: 25/02/2003