- 1 -As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente, através de notas diplomáticas, de que foram cumpridas as formalidades constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/02/2003