- 1 -Estão isentos de autorização os seguintes serviços ocasionais:
- a)«Circuitos em portas fechadas», isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e destino esteja situado no território da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado;
- b)Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte Contratante, seguida de uma viagem de retorno em vazio para o local de partida;
- c)Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte Contratante, seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:
Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte Contratante; ou
Tenham sido anteriormente transportados pela mesma empresa para o território da outra Parte Contratante; ou
Tenham sido convidados a deslocar-se ao território da Parte Contratante onde o transportador esteja estabelecido, sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite;
- d)Viagens em vazio efectuadas por um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha itinerária do veículo avariado.
- 2 -Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efectuados a coberto de um documento de controlo a ser definido no Protocolo a que se refere o artigo 18.º deste Acordo.
Artigo 5.º — Serviços de transporte isentos do regime de autorização
Vigente desde: 25/02/2003