- 1 -Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 3 do presente artigo, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria efectuado ao abrigo das disposições do presente Acordo por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes por meio de um veículo a motor matriculado nessa mesma Parte Contratante está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 2 -As autorizações são válidas para uma só viagem de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -Estão isentos de autorização os seguintes transportes:
- a)Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cujo peso total autorizado em carga (PTAC), incluindo o dos reboques, não exceda 6 t ou cuja carga útil, incluindo os reboques, não exceda 3,5 t;
- b)Transporte de mercadorias de ou para aeroportos em casos de desvio de serviços aéreos;
- c)Transporte de veículos danificados ou avariados e transporte de veículos destinados à sua reparação;
- d)Viagens em vazio efectuadas por um veículo enviado para substituir um veículo que tenha ficado avariado num outro país, bem como a viagem de regresso, após reparação, do veículo que tinha sofrido avaria;
- e)Transporte de peças sobressalentes e de mantimentos destinados a navios de alto mar e a aviões;
- f)Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente para acorrer a desastres naturais, bem como para ajuda humanitária;
- g)Transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;
- h)Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais destinados a ou provenientes de actividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como o transporte de materiais destinados a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;
- i)Transportes de correio como serviço público;
- j)Transportes funerários.
- 4 -A comissão mista referida no artigo 19.º poderá acrescentar ou suprimir categorias de transportes na relação de transportes isentos de autorização.
Artigo 6.º — Regime de autorização
Vigente desde: 25/02/2003