- 1 -As autorizações serão emitidas pela autoridade competente da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado, dentro dos limites do contingente fixado anualmente de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Uma parte do contingente referido no n.º 1 do presente artigo, a ser determinada de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, poderá ser utilizada para transportes triangulares.
Artigo 7.º — Contingentamento
Vigente desde: 25/02/2003