- 1 -Os veículos matriculados no território de uma Parte Contratante, que sejam temporariamente admitidos no território da outra Parte Contratante para efectuar serviços de transporte em conformidade com o presente Acordo serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, de impostos sobre a posse e a circulação de veículos.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas, as quais serão cobradas com base no princípio da não discriminação.
Artigo 9.º — Regime fiscal
Vigente desde: 25/02/2003