Antes que um Estado ribeirinho aplique ou permita a aplicação de medidas projectadas que possam ter um efeito adverso significativo sobre outros Estados ribeirinhos, deve notificar atempadamente esses Estados quanto a estas medidas. Tal notificação será instruída de dados técnicos disponíveis e de informações, incluindo os resultados de qualquer avaliação de impacte ambiental, de forma a permitir que os Estados notificados avaliem os efeitos possíveis das medidas projectadas.
Artigo 12.º — Notificação relativa a medidas projectadas com possíveis efeitos adversos
Vigente desde: 03/03/2005