Salvo acordo em contrário:
- a)Um Estado ribeirinho que leve a cabo a notificação, nos termos do artigo 12.º, deve conceder aos Estados notificados um período de seis meses, no decurso do qual estes estudarão e avaliarão os possíveis efeitos das medidas projectadas e comunicar-lhe-ão as suas conclusões;
- b)A pedido de um Estado notificado, para o qual a avaliação das medidas projectadas é particularmente difícil, este período será prolongado por mais seis meses.