- 1 -Na eventualidade de um litígio entre duas ou mais Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes interessadas devem, na ausência de acordo aplicável entre elas, procurar resolvê-lo por meios pacíficos, em conformidade com as seguintes disposições.
- 2 -Se as partes interessadas não resolverem o litígio por via de negociações, solicitado por uma delas, podem conjuntamente solicitar os bons ofícios ou pedir a mediação ou conciliação através de terceiro ou fazer uso, se adequado, de quaisquer instituições de que sejam associadas, relativas a cursos de água que possam ter sido por eles criadas ou acordar em submeter o litígio a arbitragem ou ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 3 -Sujeito à operação prevista pelo parágrafo 10, se passado o período de seis meses referido no parágrafo 2, em que as negociações foram solicitadas, as partes interessadas não conseguirem resolver o litígio entre elas por intermédio de negociações ou por intermédio de quaisquer outros meios referidos no parágrafo 2, o litígio deve ser submetido, a pedido de qualquer uma das partes no litígio e em conformidade com os parágrafos 4 a 9, a um inquérito imparcial, salvo acordo em contrário das partes.
- 4 -Uma comissão de inquérito será criada, composta por um membro designado por cada parte interessada e, além disso, por um membro que não seja nacional de nenhuma das partes interessadas, escolhido pelos membros designados, que exercerá a função de presidente.
- 5 -Se os membros designados pelas partes não conseguirem chegar a acordo quanto ao presidente, no período de três meses a contar da data de pedido para a criação da comissão, qualquer uma das partes interessadas pode solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que nomeie o presidente, que não será nacional de nenhuma das partes no litígio ou de nenhum Estado ribeirinho do curso de água em causa. Se uma das partes não eleger um membro no período de três meses a contar do pedido inicial, nos termos do parágrafo 3, qualquer outra das partes interessadas pode solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que nomeie uma pessoa, que não será nacional de nenhuma das partes no litígio ou de nenhum Estado ribeirinho do curso de água em causa. A pessoa assim nomeada formará uma comissão de um único membro.
- 6 -A comissão deve adoptar o seu próprio procedimento.
- 7 -As partes interessadas são obrigadas a facultar à comissão as informações que esta solicitar e, a pedido, a permitir que a comissão tenha acesso aos seus respectivos territórios e a inspeccionar quaisquer serviços, fábricas, equipamentos, construções ou características naturais relevantes para os fins do seu inquérito.
- 8 -A comissão deve adoptar o seu relatório através do voto por maioria, a não ser que se trate de uma comissão de um único membro, e deve submeter esse relatório às partes interessadas, expondo as suas conclusões e as suas razões, bem como as recomendações que julgue necessárias para uma resolução equitativa do litígio que as partes interessadas devem considerar de boa fé.
- 9 -As despesas da comissão serão custeadas igualmente pelas partes interessadas.
- 10 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer altura posterior, uma parte que não for uma organização de integração económica regional pode declarar, através de um instrumento escrito submetido ao depositário que, sobre um qualquer litígio não resolvido em conformidade com o parágrafo 2, reconhece como compulsório ipso facto e sem um acordo especial em relação a qualquer parte que aceite a mesma obrigação:
- a)A submissão do litígio ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou
- b)A arbitragem por parte de um tribunal arbitral criado e em funções, salvo acordo em contrário das partes no litígio, em conformidade com o procedimento consignado no anexo na presente Convenção.
Uma parte que seja uma organização de integração económica regional pode, em conformidade com a alínea b), fazer uma declaração com efeito similar em relação à arbitragem.
Artigo 33.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 03/03/2005