Salvo acordo em contrário dos Estados ribeirinhos interessados, no que se refere à protecção dos interesses das pessoas, individuais ou colectivas, que tenham sofrido ou corram o risco de sofrer um dano transfronteiriço significativo, resultante de actividades relativas à utilização de um curso de água, um Estado ribeirinho não deverá discriminar, com base na nacionalidade, residência ou local de verificação do dano, o acesso por parte de tais pessoas, e em conformidade com o seu sistema jurídico, aos procedimentos judiciais ou outros, ou ao direito a pedir indemnização ou outra reparação sobre um dano significativo provocado por tais actividades empreendidas no seu território.