- 1 -A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por parte dos Estados e por parte das organizações de integração económica regional. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte na presente Convenção, sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte, ficará vinculada por todas as obrigações nos termos da Convenção. No caso de tais organizações integrarem um ou mais Estados membros que sejam Partes da Convenção, a organização e os seus Estados membros devem decidir quanto às suas obrigações estabelecidas na Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão, nos termos da Convenção, exercer direitos concorrentemente.
- 3 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração económica regional devem declarar o âmbito da sua jurisdição, no que se refere às matérias regidas pela Convenção. Estas organizações devem igualmente informar o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de qualquer modificação substancial do âmbito da sua jurisdição.
Artigo 35.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 03/03/2005