- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 19.º dia seguinte à data do depósito do 35.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -Por cada Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a Convenção ou adira à mesma após o depósito do 35.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 19.º dia após o depósito por parte de tal Estado ou organização de integração económica regional do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para os fins dos parágrafos 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será entendido como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados.
Artigo 36.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/03/2005