Salvo acordo em contrário das partes no litígio, a arbitragem, nos termos do artigo 33.º da Convenção, deve ocorrer em conformidade com os artigos 2.º a 14.º do presente anexo.
Salvo acordo em contrário das partes no litígio, a arbitragem, nos termos do artigo 33.º da Convenção, deve ocorrer em conformidade com os artigos 2.º a 14.º do presente anexo.