A parte requerente deve notificar a parte requerida de que, nos termos do artigo 33.º da Convenção, está a submeter um litígio a arbitragem. A notificação deve anunciar a matéria a que se refere a arbitragem e incluir, em especial, os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação está em causa. Se as partes estiverem em desacordo quanto à matéria a que se refere o litígio, o tribunal arbitral deve determiná-la.