- 1 -O tribunal deve proferir a sua decisão final nos cinco meses seguintes à data da sua completa constituição, a não ser que considere necessário prolongar o tempo limite por um período não superior a cinco meses.
- 2 -A decisão final do tribunal arbitral deve limitar-se à matéria a que se refere o litígio e ser fundamentada. Deve mencionar os nomes dos membros que tomaram parte da decisão e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final a sua opinião individual ou dissidente.
- 3 -A decisão deve vincular as partes no litígio. Deve ser inapelável, a não ser que as partes no litígio tenham previamente acordado num procedimento de apelação.
- 4 -Qualquer desacordo que possa surgir entre as partes no litígio sobre a interpretação ou o modo de execução da decisão final pode ser submetido, por qualquer das partes, à decisão do tribunal arbitralque proferiu a decisão final.
Artigo 14.º
Vigente desde: 03/03/2005