- 1 -Se, nos dois meses seguintes à data da designação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça deve, a pedido de uma das partes, nomear o presidente nos dois meses seguintes.
- 2 -Se uma das partes no litígio não designar um árbitro nos dois meses seguintes à data de recepção do pedido, a outra parte deve informar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, que deve proceder à nomeação nos dois meses seguintes.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/03/2005