- 1 -O tribunal arbitral, em litígios entre partes, é composto por três membros. Cada uma das partes no litígio deve designar um árbitro, e os dois árbitros assim designados devem nomear, por acordo mútuo, o terceiro árbitro que será o presidente do tribunal. Este último não deve ser nacional de nenhuma das partes no litígio nem de nenhum Estado ribeirinho do curso de água em causa, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes ou no território de um Estado ribeirinho nem deve ter intervindo no caso noutra qualidade que não a de presidente.
- 2 -Nos litígios em que estejam envolvidas mais de duas partes, as partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, um árbitro.
- 3 -Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira estabelecida para a designação inicial.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/03/2005