- 1 -O Secretariado é composto por um director-geral e pelos directores-gerais-adjuntos e funcionários de que a Organização necessite.
- 2 -O director-geral é eleito pela Conferência, mediante recomendação do Conselho, por um período de 4 anos. Pode ser eleito por um segundo período de 4 anos, após o qual não pode ser reeleito.
- 3 -O director-geral é o mais alto funcionário da Organização. Salvo directivas gerais ou específicas da Conferência ou do Conselho, o director-geral tem a responsabilidade global e o poder de dirigir o trabalho da Organização. Sob a autoridade e sujeito à fiscalização do Conselho, o director-geral é responsável pela nomeação, organização e gestão dos funcionários.
- 4 -No desempenho dos seus deveres, nem o director-geral nem os funcionários podem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, sendo responsáveis somente perante a Organização. Todos os membros se comprometem a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e dos funcionários e a não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
- 5 -Os funcionários são nomeados pelo director-geral, segundo regras a estabelecer pela Conferência, sob recomendação do Conselho. As nomeações para o cargo de director-geral-adjunto estão sujeitas à aprovação do Conselho. As condições de emprego dos funcionários são, tanto quanto possível, iguais às dos funcionários submetidos ao regime comum das Nações Unidas. O critério dominante no recrutamento de funcionários e na fixação das condições de emprego será a necessidade de garantir à Organização o concurso de pessoas dotadas das melhores qualidades de trabalho, competência e integridade. Deverá ser tida em consideração a importância de o recrutamento de pessoal ser efectuado numa base geográfica diversificada e equitativa.
- 6 -O director-geral actua nessa qualidade em todas as reuniões da Conferência, do Conselho e da Comissão de Programas e Orçamentas e desempenhará todas as funções de que seja incumbido por estes órgãos. Elaborará um relatório anual sobre as actividades da Organização. Além disso, apresentará à Conferência ou ao Conselho, conforme os casos, todos os relatórios que forem julgados necessários.
ARTIGO 11.º — Secretariado
Vigente desde: 07/03/1984