1 - O director-geral prepara e submete ao Conselho por intermédio da Comissão de Programas e Orçamentos, na data prevista no regulamento financeiro, um projecto de programa de trabalho para o exercício financeiro seguinte, bem como as previsões orçamentais correspondentes às actividades a financiar pelo orçamento ordinário. Simultaneamente, o director-geral submete ao Conselho propostas e previsões financeiras para as actividades a financiar por contribuições voluntárias à Organização.
2 - A Comissão de Programas e Orçamentos examina as propostas do director-geral e apresenta ao Conselho as suas recomendações sobre o programa de trabalho proposto e as correspondentes previsões relativas aos orçamentos ordinário e operacional. As recomendações da Comissão são adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
3 - O Conselho examina as propostas do director-geral juntamente com as recomendações da Comissão de Programas e Orçamentos e adopta o programa de trabalho, o orçamento ordinário e o orçamento operacional, com as modificações que considerar necessárias, a fim de os submeter à Conferência para exame e aprovação. O Conselho adopta estes documentos por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
4:
a) A Conferência examina e aprova, por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional que lhe são submetidos pelo Conselho;
b) A Conferência pode fazer ajustamento no programa de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional, de acordo com o n.º 6.
5 - Quando necessário, serão preparados e aprovados, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 e com as disposições do regulamento financeiro, reforços ou correcções dos orçamentos ordinário ou operacional.
6 - Nenhuma resolução, decisão ou alteração susceptível de ter inicidência financeira que não tenha sido examinada de acordo com os n.os 2 e 3 poderá ser aprovada pela Conferência se não for acompanhada de uma estimativa de tais incidências preparada pelo director-geral. Nenhuma resolução, decisão ou alteração que o director-geral preveja implicar despesas poderá ser aprovada pela Conferência sem que a Comissão de Programas e Orçamentos, e subsequentemente o Conselho, reunindo-se ao mesmo tempo que a Conferência, tenham tido a possibilidade de actuar de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. O Conselho apresenta as suas deliberações à Conferência. Para aprovação, pela Conferência, das referidas resoluções, decisões e alterações será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros.