A Organização está ligada à Organização das Nações Unidas, constituindo uma das instituições especializadas referidas no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído nos termos do artigo 63.º da Carta deve ser aprovado pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.
ARTIGO 18.º — Relação com a Organização das Nações Unidas
Vigente desde: 07/03/1984