- 1 -O director-geral pode, com aprovação do Conselho e no quadro das directrizes estabelecidas pela Conferência:
- a)Concluir acordos que estabeleçam relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais ou governamentais;
- b)Estabelecer relações apropriadas com organizações não governamentais ou outras cujas actividades apresentem afinidades com as da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais o director-geral deverá consultar os governos interessados.
- 2 -No quadro de tais acordos e relações, o director-geral pode estabelecer programas de trabalho conjunto com as referidas organizações.
ARTIGO 19.º — Relação com outras organizações
Vigente desde: 07/03/1984