Para cumprimento dos objectivos acima mencionados, a Organização tomará, de uma forma geral, todas as medidas necessárias e adequadas, em particular:
- a)Encorajará e concederá, conforme as necessidades, assistência aos países em vias de desenvolvimento para promoção e aceleração da sua industrialização, especialmente para o desenvolvimento, expansão e modernização das suas indústrias;
- b)Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, lançará, coordenará e acompanhará as actividades dos organismos das Nações Unidas, com o fim de ficar habilitada a desempenhar um papel central de coordenação no domínio do desenvolvimento industrial;
- c)Criará novos conceitos e abordagens e desenvolverá os já existentes aplicáveis ao desenvolvimento industrial a nível mundial, regional e nacional, assim como ao nível sectorial, e efectuará estudos e pesquisas, com vista a formular novas linhas de acção que conduzam a um desenvolvimento industrial harmonioso e equilibrado, tendo em consideração os métodos empregados por países com diferentes sistemas sócio-económicos para resolução dos problemas da industrialização;
- d)Promoverá e encorajará o desenvolvimento e aplicação de técnicas de planeamento e contribuirá para a formulação de programas de desenvolvimento, científicos e tecnológicos, bem como de planos para a industrialização nos sectores público, cooperativo e privado;
- e)Encorajará e contribuirá para o desenvolvimento de uma abordagem integrada e interdisciplinar, com vista à industrialização acelerada dos países em vias de desenvolvimento;
- f)Constituirá um espaço e um instrumento ao serviço dos países em vias de desenvolvimento e dos países industrializados nos seus contactos, consultas e, a pedido dos países interessados, nas negociações visando a industrialização dos primeiros;
- g)Prestará assistência aos países em vias de desenvolvimento na instalação e gestão de indústrias, tanto as ligadas à agricultura como as indústrias de base, visando a utilização plena dos recursos naturais e humanos localmente disponíveis e assegurar a produção de mercadorias para o mercado interno e a exportação, assim como contribuir para a autonomia económica desses países;
- h)Actuará como centro de intercâmbio de informações industriais e, consequentemente, reunirá e controlará de modo selectivo, analisará e elaborará com a finalidade de defender os dados respeitantes a todos os aspectos do desenvolvimento industrial a nível mundial, regional e nacional, bem como ao nível sectorial, incluindo o intercâmbio das experiências e das realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e dos países em vias de desenvolvimento com diferentes sistemas sociais e económicos;
- i)Devotará particular atenção à adopção de medidas especiais, visando auxiliar os menos avançados dos países em vias de desenvolvimento sem litoral ou insulares, assim como os países em vias de desenvolvimento mais seriamente afectados por crises económicas e calamidades naturais, sem perder de vista o interesse dos outros países em vias de desenvolvimento;
- j)Promoverá, encorajará e contribuirá para a elaboração, selecção, adaptação, transferência e utilização de tecnologias industriais, tendo em conta as condições sócio-económicas e as exigências específicas das indústrias em questão, com especial ênfase na transferência de tecnologia dos países industrializados para os países em vias de desenvolvimento, assim como entre os próprios países em vias de desenvolvimento;
- k)Organizará e apoiará programas de formação industrial visando prestar assistência aos países em vias de desenvolvimento na formação de técnicos e de outro pessoal necessário, nas diferentes fases, ao seu desenvolvimento industrial acelerado;
- l)Aconselhará e assistirá aos países em vias de desenvolvimento na exploração, conservação e transformação local dos seus recursos naturais, com a finalidade de promover a sua industrialização, em estreita cooperação com os competentes organismos das Nações Unidas, as instituições especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica;
- m)Fornecerá instalações piloto e de demonstração para acelerar a industrialização de alguns sectores em particular;
- n)Elaborará medidas especiais destinadas a promover a cooperação no domínio industrial entre os países em vias de desenvolvimento e entre estes e os países desenvolvidos;
- o)Contribuirá, em cooperação com outros organismos apropriados, para o planeamento regional do desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento, no quadro dos agrupamentos regionais e sub-regionais;
- p)Encorajará e promoverá a criação e reforço de associações industriais, comerciais e profissionais e de organizações análogas que contribuam para a utilização plena dos recursos internos dos países em vias de desenvolvimento, com vista ao desenvolvimento das suas indústriais nacionais;
- q)Contribuirá para a criação e a gestão de uma infra-estrutura institucional, com o fim de fornecer serviços de regulamentação, consulta e desenvolvimento à indústria;
- r)Contribuirá, a pedido dos governos dos países em vias de desenvolvimento, para a obtenção de financiamentos externos de projectos industriais específicos, em condições justas, equitativas e mutuamente aceitáveis.