A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados que adiram aos seus objectivos e princípios:
- a)Os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada ou da Agência Internacional de Energia Atómica podem ser admitidos como membros da Organização, tornando-se partes deste Acto Constitutivo nos termos do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º;
- b)Os Estados não compreendidos na alínea a) podem ser admitidos como membros da Organização, tornando-se partes deste Acto Constitutivo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, após a aprovação da sua admissão pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.