1:
- a)Qualquer diferendo entre dois ou mais membros a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acto Constitutivo, incluindo os seus anexos, que não tenha sido resolvido por negociação será submetido ao Conselho, a menos que as partes interessadas concordem com outra forma de resolução. Se o diferendo respeitar especialmente a um membro não representado no Conselho, esse membro terá o direito de se fazer representar de acordo com regras a adoptar pelo Conselho;
- b)Se o diferendo não tiver sido resolvido, de acordo com as disposições da alínea anterior, a contento de qualquer das partes em litígio, essa parte pode submetê-lo:
- i)Se as partes concordarem:
A) Ao Tribunal Internacional de Justiça; ou
B) A um tribunal arbitral;
- ii)Caso contrário, a uma comissão de conciliação.
As regras processuais e de funcionamento do tribunal arbitral e da comissão de conciliação são formuladas no anexo III deste Acto Constitutivo.
- i)Se as partes concordarem:
- 2 -A Conferência e o Conselho têm competência, dependente de autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça parecer sobre qualquer questão jurídica que surja na esfera de actividades da Organização.