- 1 -Após a segunda sessão ordinária da Conferência qualquer membro pode, em qualquer momento, propor emendas a este Acto Constitutivo. O texto das emendas propostas será prontamente comunicado pelo director-geral a todos os membros, não podendo ser examinado pela Conferência antes de decorridos 90 dias sobre o seu envio.
- 2 -Exceptuando o disposto no n.º 3, as emendas entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:
- a)Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho;
- b)Tiverem sido aprovadas pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os membros;
- c)Dois terços dos membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.
- 3 -As emendas respeitantes aos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º ou 23.º ou ao anexo II entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:
- a)Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho;
- b)Tiveram sido aprovadas pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os membros;
- c)Três quartos dos membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.
ARTIGO 23.º — Emendas
Vigente desde: 07/03/1984