- 1 -O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente pelo período de um ano.
- 2 -O presidente e o vice-presidente serão eleitos um de entre os representantes dos membros exportadores, o outro de entre os dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência serão atribuídas alternadamente a cada uma das duas categorias de membros por um ano, entendendo-se, no entanto, que esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho o decidir por votação especial.
- 3 -No caso de ausência temporária, o presidente será substituído pelo vice-presidente. No caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou no caso de ausência permanente de um ou de outro, os dos dois, o Conselho poderá eleger novos titulares dessas funções, temporários ou permanentes, conforme o caso, de entre os representantes dos membros exportadores e ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme se revelar conveniente.
- 4 -Nem o presidente nem qualquer outro membro da mesa que presidir a uma reunião tem o direito de exercer o voto na citada reunião. Contudo, o direito de voto do membro que representa será exercido em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º ou dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
Artigo 11.º — Presidente e vice-presidente
Vigente desde: 28/02/1991