O Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer dos organismos referidos no artigo 10.º a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das sessões do Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 19.º
O Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer dos organismos referidos no artigo 10.º a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das sessões do Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 19.º