- 1 -Em regra, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre. Para fins de revisão do leque de preços o Conselho reúne-se no espaço de duas semanas, após cada período de 15 ou 30 meses mencionado no artigo 31.º
- 2 -Além das sessões realizadas nas circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reúne-se igualmente em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou a pedido:
- a)Do presidente do Conselho;
- b)Do director executivo;
- c)Da maioria dos membros exportadores;
- d)Da maioria dos membros importadores;
- e)De um membro exportador ou dos membros exportadores que detenham pelo menos 200 votos;
- f)De um membro importador ou dos membros importadores que detenham pelo menos 200 votos.
- 3 -As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, a menos que o Conselho, por votação especial, decida de outra forma. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir em local diferente do da sede da Organização, este membro tomará a seu cargo os custos suplementares que de tal facto resultarem para o Conselho.
- 4 -O director executivo anunciará as sessões aos membros e transmitir-lhes-á a ordem do dia, após consulta ao presidente do Conselho, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, salvo por motivo de urgência, em que o pré-aviso será de, pelo menos, 10 dias.
Artigo 13.º — Sessões
Vigente desde: 28/02/1991