- 1 -Ao grupo dos membros exportadores serão atribuídos 1000 votos no seu conjunto e ao grupo dos membros importadores serão atribuídos igualmente 1000 votos no seu conjunto.
- 2 -Cada membro exportador receberá um voto inicial de entre os 1000 votos a atribuir, entendendo-se, no entanto, que um membro exportador cujas exportações líquidas sejam inferiores a 10000 t por ano não receberá voto inicial. O remanescente dos votos será distribuído entre os membros exportadores na proporção mais próxima possível do volume das respectivas exportações líquidas de borracha natural durante o período de cinco anos civis a contar do início do sexto ano civil anterior à atribuição dos votos.
- 3 -Os votos dos membros importadores serão distribuídos na proporção mais próxima possível à média das importações líquidas respectivas de borracha natural durante o período de três anos civis a contar do início do quarto ano civil anterior à atribuição dos votos, entendendo-se, todavia, que cada membro importador receberá um voto, mesmo que a sua quota proporcional de importações líquidas não seja suficientemente grande para o justificar.
- 4 -O Conselho, para cumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo, e 2 e 3 do artigo 27.º, relativos às contribuições dos membros importadores, e do artigo 38.º, organizará, na sua primeira sessão, um quadro das exportações líquidas dos membros exportadores e um quadro das importações líquidas dos membros importadores. Estes quadros serão revistos anualmente em conformidade com o presente artigo.
- 5 -Não há fraccionamento de votos.
- 6 -O Conselho atribuirá, na primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os votos para esse ano, que se manterão em vigor até à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposições do n.º 7 do presente artigo. Posteriormente o Conselho atribuirá os votos no início da primeira sessão regular de cada ano. Tal atribuição manter-se-á em vigor até à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposições do n.º 7 do presente artigo.
- 7 -Se a composição da Organização for alterada ou se o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova atribuição de votos no interior da ou das categorias de membros em causa, em conformidade com as disposições do presente artigo.
- 8 -Se, pelo facto da exclusão de um membro em aplicação do artigo 64.º ou da retirada de um membro em aplicação do artigo 63.º ou do artigo 62.º, a parte do comércio total detida pelos membros que restarem de uma ou outra categoria se encontrar reduzida a menos de 80%, o Conselho reunir-se-á e pronunciar-se-á sobre as condições, as modalidades e o futuro do presente Acordo, incluindo, em especial, sobre a necessidade de manter as operações efectivas do depósito regulador sem impor um excessivo encargo financeiro aos restantes membros.
Artigo 14.º — Atribuição dos votos
Vigente desde: 28/02/1991